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Coluna do Olavo: Segura o busão!

Olá amigo leitor! Tudo bem contigo?

Com os diversos feriados e o final de ano chegando, muita gente já se prepara para realizar aquela viagem que vem programando durante o ano todo, certo? Maravilha!

Malas prontas, dinheiro no bolso, ânimos a mil! Escolhemos cuidadosamente o local/os locais da viagem, orçamento de gastos, planejamento de afazeres, estadia e transporte.

Mas, quando algo cisma em dar errado, na maioria das vezes é com o transporte! Alguns, para evitar certos transtornos, viajam de carro. Outros, por questão de comodidade, ou falta de carro, viajam de avião. Porém, acredito que a grande maioria viaja de ônibus.

Eu, por exemplo, no último feriado, aproveitei o dia de folga para viajar para Presidente Prudente, cidade do interior do Estado de São Paulo, onde fiz minha faculdade. É sempre muito gostoso poder rever os amigos, saber como todos estão se virando depois de formados, o que fazem da vida, etc. Meu meio de transporte para viagem: Ônibus.

Muito bem! Passei a semana planejando a viagem, detalhando todos os itens que já mencionei. Toda sexta-feira é agitada. A que antecedeu o feriado, porém, foi especialmente agitada. Quando bati os olhos no relógio, já era quase a hora de embarcar e eu ainda estava preso nas correrias do dia-a-dia. Neste momento surgiram algumas dúvidas: se eu atrasar ou desistir da viagem, o que acontece? Pois é, aqui estou para responder a estas questões!

A ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres) é o órgão competente para regulamentar as regras a serem aplicadas nas empresas de transporte rodoviário de passageiros. Assim como o CONTRAN, que citei no texto dos extintores de incêndios veiculares, a ANTT também cria algumas regras, que devem ser obedecidas pelas empresas de ônibus. Essas regras são criadas por meio de Resoluções.

Segundo suas regras, para viagens interestaduais e internacionais, existem duas hipóteses que devem ser levadas em consideração no caso de desistência da viagem: a desistência com antecedência maior de 3 horas antes da hora prevista para embarque ou a desistência com antecedência menor de 3 horas antes da hora prevista para embarque.

Se o passageiro desistir da viagem até 3 horas antes do embarque, ele terá direito ao ressarcimento do valor pago ou remarcar a passagem para data posterior. No caso do passageiro exigir o ressarcimento, a empresa terá até 30 dias para devolver o dinheiro e poderá reter até 5% do valor da passagem, como forma de multa compensatória. Nos casos de remarcação da passagem para data posterior, se observados mesmos locais de partida e destino, a empresa não pode cobrar multa alguma. Vale lembrar que a passagem tem o prazo de validade de um ano, ou seja, você poderá remarcar a passagem para até um ano após a data da compra.

Nos casos em que o passageiro desistir da viagem com antecedência menor que 3 horas, não poderá exigir a devolução do dinheiro, terá apenas o direito de remarcar a passagem. Nesta hipótese, a empresa poderá cobrar multa compensatória de até 20% do valor da passagem. A passagem também terá validade de um ano neste caso.

Portanto, fique atento aos prazos para ter um menor prejuízo!

Se o assunto interessou, dá uma conferida na Resolução nº 978 da ANTT (principalmente no Art. 8 e seu §2º) e na Lei nº 11.975. Lá você encontrará várias outras regras para suas viagens de ônibus.

E aí, amigo leitor, gostou do texto? Já perdeu o horário do busão? Deixe seu comentário com a tua opinião e compartilhe!

Obrigado pela leitura! Desejo a você muito sucesso! E até breve!


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