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Coluna do Olavo: Especial "Direitos do Consumidor" - Ahá! Peguei você!

Olá amigo leitor! Tudo bem contigo?

Estamos quase encerrando o pacote “Especial Direitos do Consumidor”. É claro que existem milhares de temas que ainda podem ser discutidos, e por isso não pretendo esgotar todos os temas inerentes a relação de consumo neste pacote especial. A ideia era apenas trazer uma noção geral do CDC, destacando alguns pontos importantes.

Porém, não posso encerrar o pacote especial sem falar um pouquinho das publicidades abusivas e enganosas.

Antes de qualquer outro ponto, é importante entender a distinção entre propaganda e publicidade.

O termo propaganda é proveniente do latim, propagarae, que significa difundir, propagar. Então, como o nome já diz, propaganda significa divulgar, propagar uma ideia, informações. Neste sentido, podemos lembrar das “propagandas eleitorais”, as quais servem para difundir as ideias de determinado candidato ou partido. Ainda, é através da propaganda que as religiões se propagam. Portanto, a propaganda está ligada à questão filosófico-ideológica, que tem a finalidade de provocar o público à aderir determinada ideologia.

A publicidade, por sua vez, tem a finalidade de promover determinada atividade econômica. Neste sentido, a técnica amplamente utilizada pelas empresas para promoção do nome da empresa ou de determinado produto, é a publicidade. Portanto, a publicidade tem o intuito essencialmente lucrativo.

Ainda, a publicidade pode ser institucional (publicidade mediata), que é aquela onde a própria empresa é que é promovida, e a publicidade promocional (publicidade imediata), onde a promoção é de determinado produto.

Os termos publicidade e propaganda são comumente utilizados de maneira errônea. O mais comum é nos referirmos à determinada publicidade utilizando o termo propaganda. Agora você já sabe o que é correto.

O CDC trata de regulamentar a publicidade, ou seja, aquela realizada com a finalidade de promover empresas ou produtos. Em sendo assim, o CDC proíbe a publicidade enganosa e a publicidade abusiva. Mas, qual a diferença entre elas? Explico:

A publicidade enganosa tem sua proibição prevista no art. 37, §1º do CDC. O próprio Código define o que é propaganda enganosa: “É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por missão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.”.

Portanto, é publicidade enganosa toda aquela capaz de enganar o consumidor. Fácil né? Ou seja, informações de peso ou quantidade incorretas, preço incorreto ou qualquer outra informação equivocada sobre o produto é considerada publicidade enganosa. Exemplo para o público feminino: A publicidade que diz que a bolsa que você pretende comprar é produzida em couro de crocodilo africano com costuras de fios de cabelos humanos de mulheres grávidas do himalaia, quando, na verdade, é produzida em plástico de garrafa pet reciclada, é publicidade enganosa. Exemplo para o público masculino: A foto do perfil do Facebook dela. Se fosse em uma relação de consumo, poderia ser publicidade enganosa. Me entendem, né?

Vale lembrar que a publicidade pode ser enganosa quando omite alguma informação básica necessária ao consumidor. Ex.: oferecer a possibilidade de parcelamento no pagamento em 10x, mas não informar que, neste caso, haverá incidência de juros.

A publicidade abusiva, por sua vez, tem sua proibição expressa no art. 37, §2º do CDC: “É abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência de criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja incapaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.”.

Portanto, é considerada abusiva qualquer publicidade que vá de encontro aos princípios éticos e morais da sociedade, ou aquela que se aproveita da vulnerabilidade do consumidor. Desta forma, qualquer publicidade capaz de induzir à discriminação racial, provocar violência, induzir o consumidor a adotar comportamento prejudicial à sua saúde ou segurança, se aproveitar de superstições ou medos, ou ainda, se aproveitar da falta da falta de experiência de crianças, pode ser considerada publicidade abusiva.

Segundo o CDC, aqueles que fazem ou promovem publicidade que sabem, ou deveriam saber ser enganosa ou abusiva, estão sujeitos a pena de detenção de três meses a um ano, e multa (Art. 67 do CDC).

Enfim, a publicidade deve conter informações verdadeiras, claras e de fácil entendimento ao consumidor. Por este motivo, propagandas como “o produto mais vendido do Brasil” só pode ser veiculada quando possui elementos técnicos para comprovar a veracidade desta afirmação, neste caso, uma pesquisa de vendas onde demonstre que, de fato, aquele é o produto mais vendido no Brasil.

Como eu já salientei em outros textos, estas regras se aplicam às relações de consumo. Portanto, aquela impressão de mulher/homem perfeita que ela/ele passou no primeiro encontro e que, depois de alguns anos, você percebeu que era tudo enganação, não foi publicidade enganosa. O nome disso é casamento.

Portanto, amigo leitor, se você presenciou, ou se sentiu lesado por alguma publicidade enganosa ou abusiva, você deve procurar um advogado de sua confiança para pleitear seus direitos, bem como denunciar ao Procon, para que sejam adotadas as medidas cabíveis.

Obrigado pela leitura! Desejo a você muito sucesso! E até breve!


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