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Coluna do Olavo: É garantido! Garantias garantidoras devem garantir!

Olá amigo leitor! Tudo bem contigo?

 

O Natal e fim de ano vêm chegando e nós, mesmo que indiretamente, vamos nos preparando. Nossos espíritos ficam mais alegres, corações abertos, pensamentos positivos, planejamentos futuros e otimismo transbordando.

 

Se fosse feita uma lista dos planos mais desejados para o ano que vem, eu apostaria em: Vou começar a academia; Vou estudar mais; Farei mais boas ações voluntárias; Me empenharei mais no trabalho. Você também desejou isso?

 

É claro que planos como “ficar rico” ou “ganhar na Mega-Sena” também aparecem muito nessa época do ano, mas o Natal é responsável por fazer com que as pessoas se tornem um pouco mais humanas e menos egoistas nessa época tão especial. Inclusive, talvez se houvessem uns 6 Natais por ano, a humanidade seria melhor.

 

E mesmo sabendo que Papai Noel não existe (desculpa se te iludiram até agora), as pessoas embarcam nesse clima mágico e fantasioso, fazendo o bem, independente à quem!

 

Logo depois, vem o ano novo! Réveillon, festas e mais planos.Para muitos, o altruísmo vai ficando de lado, sendo tomado pelas ambições egoistas do ser humano capitalista. O que se quer são riquesas, muito dinheiro, ostentação e qualquer outro carro que seja capaz de trazer o status que trazia um Camaro Amarelo.

 

Pois bem. Vocês lembram do Seu João, meu conhecido imaginário que inventei no último texto? Ele, duranta o ano novo, continua com os planejamentos e o espírito bom e puro que tinha no Natal. Pensa em crescer na vida e poder ajudar sua família e amigos. Não ostenta nada, mas esbanja força de vontade e desperta curiosidade sobre como seu carro, velho e todo enjambrado ainda anda, carregando muita carga.

 

Seu João reuniu toda familia para a ceia de Natal e a festa do ano novo em sua casa alugada e, repentinamente lhe veio na cabeça que o aluguel da casa vence no próximo ano e não sabe o que vai acontecer.

 

Por isso, escrevo para você, amigo leitor, que pode ter as mesmas dúvidas que meu amigo Seu João.

 

Como eu disse no texto anterior, a Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91) é a lei que trata dos aluguéis de imóveis urbanos. Nesta lei, em seu art. 37, estão previstas as modalidades de garantia. Lembro disso porque quando Seu João foi alugar a casa, o locador ficou desconfiado que Seu João não pudesse pagar o aluguel, então exigiu uma garantia onde caso Seu João não pagasse, alguém pagaria.

 

Neste art. 37 está previsto que o locador pode exigir em garantia uma das modalidades entre: Caução; Fiança; Seguro Fiança; e Cessão Fiduciária de quotas de fundo de investimento.

A caução, em termos simples, é “deixar” algo como garantia. Esse algo pode ser bem móvel ou imóvel. No caso de dinheiro, o valor de caução será depositado em caderneta de poupança e não poderá ultrapassar o valor de três meses de aluguel. No final do aluguel, o locatário poderá levantar (pegar de volta) este valor, que estará devidamente corrigido.

O Seguro Fiança funciona como um seguro de carro. Você paga um determinado valor para uma Empresa e esta empresa fica responsável por pagar sua dívida, caso você não pague. É claro que depois ela cobrará de você.

Se você tiver fundos de investimentos, poderá ceder cotas deles, em cessão fiduciária, para o locador, como forma de garantir sua dívida.

Por fim, a fiança, modalidade de garantia que mais se utiliza, é a “autorização” de um terceiro, indicado pelo locatário, que tenha bens em seu nome capaz de quitar eventual dívida futura do locatário, para servir como garantia de pagamento da locação. Ou seja, o fiador (e seu patrimônio) passa a ser responsável pelo pagamento da dívida em caso de inadimplemento do locatário.

 

Como eu disse, o locador poderá exigir apenas uma destas garantias, sendo proíbido exigir duas ou mais. Se ele exigir, inclusive, configura contravenção penal, punível com prisão simples de cinco dias a seis meses ou multa de três a doze meses do valor do último aluguel, conforme reza o art. 43 da Lei do Inquilinato. Ainda, se o locatário oferecer qualquer garantia, o pagamento do valor de aluguel não poderá ser exigido de forma antecipada.

 

Apenas se a locação estiver desprovida de qualquer das modalidades de garantia é que o locador poderá exigir o pagamento do aluguel de forma antecipada, até o sexto dia útil do mês vincendo, segundo diz o art. 42 da mesma Lei. Inclusive, se o aluguel não tiver qualquer tipo de garantia, o locador poderá utilizar-se da ação de despejo, com possibilidade de concessão de medida liminar para desocupar o imóvel quinze dias.

CALMA! Aí complicou! Ação de despejo? Liminar? Hãm?

 

Explico: É fácil! A ação de despejo é a Ação Judicial onde o locador pretende que o locatário desocupe o imóvel, seja pelo motivo que for (rescisão do contrato, fim do prazo, falta de pagamento, etc). Neste tipo de ação, o processo corre normalmente até que, no final, o juiz decide se o pedido de despejo é legal e então manda despejar o locatário.

No caso de o aluguel não conter qualquer tipo de garantia, o juiz pode, antes mesmo de ouvir o réu (locatário) e sem precisar esperar o fim do processo, determinar que o locatário seja despejado do imóvel em quinze dias. Isso é conceder uma medida liminar (já na entrada do processo) de despejo.

 

Portanto, Seu João sabe que deverá fazer sua parte e pagar em dia e no valor correto os aluguéis, para não ser despejado!

Mas o Seu João ainda tem muito a aprender sobre locação, por isso ele vai continuar lendo a Coluna do Olavo!

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Obrigado Pela leitura! Desejo a você muito sucesso! E até breve!


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