Band, Folha e jornalistas não indenizarão por piada com nome de ginecologista
A Band e a Folha de S. Paulo não terão de indenizar um médico alvo de piadas feitas pelos jornalistas José Simão e Ricardo Boechat. A decisão é do juiz de Direito José Mauro Soares Floriano, do 2º JEC de Varginha/MG.
Os dois jornalistas gravaram um vídeo no qual comparava o nome do médico com uma marca de absorventes, além de citarem uma série de coincidências entre seu prenome, a especialidade do profissional – que é médico ginecologista – e o endereço de seu consultório, cujos nomes do bairro e da cidade se assemelham a nomenclaturas populares dadas aos órgãos genitais masculino e feminino.
O diálogo entre os jornalistas foi divulgado em um blog no site da Folha e na TV Bandeirantes. Por causa disso, o médico ingressou na Justiça contra os veículos e os jornalistas pleiteando indenização por danos morais, alegando que seu nome foi exposto ao desprezo público e caracterizou intimidação sistemática (bullying).
Ao julgar o caso, o juiz José Mauro Soares Floriano considerou que a intimidação sistemática não ocorre sem violência física ou psicológica intencional e repetitiva. O magistrado entendeu também que a Constituição estabelece a inviolabilidade da imagem como "proteção da imagem-retrato contra a exploração não autorizada da representação física da pessoa", a qual não aconteceu no caso.
Ainda de acordo com o juiz, o menosprezo à pessoa ou à profissão do médico não ocorreram no caso, "não havendo a menor possibilidade de dano ao seu reconhecido prestígio social e profissional provocado por uma simples piada".
Ao pontuar que para o dever de indenizar faltam o prejuízo moral e a ilicitude da conduta dos réus, que não abusaram de seus direitos de expressão e informação, o magistrado julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais feito pelo médico.
"Merece respeito o sentimento de indignação do autor, que se mostrou sinceramente constrangido diante do texto humorístico envolvendo o seu nome, embora pudesse também ter reagido com bom humor a uma piada que não tem o menor potencial para lesionar a sua dignidade pessoal e profissional."
Processo: 0078349-03.2017.8.13.0707
Confira a íntegra da sentença.