Coluna do Olavo: Especial Direitos do Consumidor – Venda casada!
Olá amigo leitor! Tudo bem contigo?
Na semana passada eu trouxe aqui uma abordagem básica sobre o Código de Defesa do Consumidor e prometi trazer alguns pontos específicos, algumas regras previstas nesse código.
Pois bem, cá estou cumprindo com minha promessa! O temas escolhidos para hoje é a venda casada.
A venda casada é prática proibida por nosso ordenamento jurídico, notadamente pelo Código de Defesa do Consumidor, art. 39, inciso I.
Como o nome já sugere, a venda casada fica configurada quando o fornecedor condiciona o fornecimento de um produto/serviço a outros produtos/serviços. Ou seja, o consumidor, para adquirir o produto que deseja, deverá obrigatoriamente comprar outro produto, não desejado.
Esta “condição” de possibilitar a venda do produto somente quando adquirido outro é o que configura a tal venda casada. São exemplos de venda casada: a venda de determinado condicionador apenas se comprado em conjunto com o shampoo; a concessão de empréstimo bancário com condição de contratação de um seguro ou outro produto/serviço do banco, dentre outras. Nestes casos, o consumidor não é obrigado a levar o produto/serviço que não queira. Portanto, amigo leitor, caso você queira levar apenas o shampoo, você tem o direito de abrir a embalagem e levar apenas o shampoo!
Configura também a venda casada o condicionamento de venda pela quantidade mínima. Por exemplo: um supermercado não aceita vender uma lata de refrigerante, exigindo que, para que a compra seja possível, é necessário comprar, no mínimo, 20 unidades. Esta prática também é ilegal e, assim como mencionado acima, você não é obrigado a levar mais do que deseja. Se comumente o refrigerante é vendido de forma individual, você pode abrir a embalagem e levar apenas uma lata de refrigerante! E sim, sei que você pensou no “achocolataddynho”! Se o “Toddolatado” sempre foi vendido também de forma unitária, você pode abrir a embalagem e levar apenas um Todachocolatadynho! Viva! (Sem merchandising, por favor!).
Vale ressaltar que algumas práticas são legais, como a imposição de condição de levar outro produto/serviço para que seja conferido um preço promocional, as promoções de “leve 3, pague 2”, por exemplo. Esta prática é permitida desde que, caso queira, o consumidor possa adquirir o produto de forma unitária pelo preço normal, sem o desconto.
Também é possível a venda em quantidades mínima nos casos, por exemplo, do fornecedor de sorvetes, que vende apenas as embalagens de 2 litros e não em “bolas de sorvete”. Da mesma forma, a loja que vende ternos masculinos não pratica a venda casada quando nega-se à vender apenas a calça, por exemplo. Nestes casos, não é possível obrigar o fornecedor a vender apenas o que é desejado.
Além de proibida, a venda casada pode configurar infração contra a ordem econômica, previsto no art. 36, §3º, XVIII da Lei nº 12.529/11. As penas para quem comete esta infração estão previstas nos arts. 37 e seguintes desta mesma lei.
Enfim, são inúmeros os casos que podem ensejar a prática da venda casada. Existem certos casos porém, em que a conduta do fornecedor pode ser entendida como venda casada ou não, a depender do pensamento de cada um. Há quem entenda, por exemplo, que as empresas de cinema, ao proibirem a entrada no local com comidas ou bebidas, estariam praticando a conduta de venda casada, uma vez que seus clientes seriam obrigados a comprar as comidas oferecidas na entrada do cinema. Acontece, porém, que se o consumidor não quiser comprar a pipoca, refrigerante ou qualquer outro alimento da empresa de cinemas, não é obrigado. Portanto, ao meu entender, esta prática não configura a venda casada. Ainda, a depender do tipo do produto, a quantidade faz parte da sua natureza, como no caso do cigarro. O cigarro, por si só, é vendido em maços. Portanto, em casos como esse, você não terá o direito de abrir o maço de cigarro e exigir que lhe seja vendido apenas um cigarro.
Como eu sempre saliento, o respeito entre fornecedor e consumidor deve sempre estar presente. Assim, o fornecedor não pode obrigar, manipular ou persuadir o consumidor a adquirir o que não seja de sua livre e espontânea vontade, bem como o consumidor não pode obrigar, como bem entender, o fornecedor a vender o seu produto.
Saliento ainda que esta prática é ilegal quando configurada em relações de consumo. Não é o que acontece, por exemplo, em outras relações da vida civil. Desculpem-me pela decepção, amigos leitores homens, mas a “vinda” da sogra no "pacote casamento", quando você se casou com sua esposa, não configura a venda casada! Não foi desta que você achou um método de se livrar dela! Contentem-se com isso!
Brincadeiras à parte, espero ter esclarecido um pouco do que é a venda casada. Caso isto ocorra, denuncie o fornecedor ao Procon e contate seu advogado de confiança. O reconhecimento da ilegalidade desta prática é um direito seu!
E então, já presenciou a venda casada em algum lugar? Conhece alguém que foi obrigado a comprar algo que não quis? Qual deve ser o próximo assunto do “Pacote Especial” Direito do Consumidor? Comente aí!
Curta e compartilhe no Facebook! Marque o seu amigo que vivenciou uma situação desta e aquele amigo que se decepcionou em saber que a sogra fazer parte do “pacote casamento" é legal!
Obrigado pela leitura! Desejo a você muito sucesso! E até breve!