Coluna do Olavo: Especial “Direitos do Consumidor” – La garantia soy yo!
Olá amigo leitor! Tudo bem contigo?
Durante toda sua infância, quando ia no supermercado e passava em frente às prateleiras de achocolatados, era tomado pelo desejo de tomar um Toddynho. Acontece que a grana era curta e, como o supermercado só vendia o pacote com 3 unidades, o desejo virava sonho. E o sonho se tornou um trauma.
Então, agora que você já sabe o que é venda casada, vai às compras mais esperto. Na hora do supermercado, vai direto nas prateleiras do Toddynho e, sem pensar duas vezes, rasga a embalagem de plástico para comprar apenas uma, e não as três caixinhas do Toddynho.
Com o peito estufado e cheio de razão, dirige-se ao caixa. Entrega a caixinha para o caixa e, olhando friamente para ele, já vai formulando a frase na sua cabeça: “Eu quero levar apenas um! E vou levar! É um direito meu! A venda casada é proibida!”. Enquanto a frase vai se formulando na sua cabeça e os calafrios vão surgindo em seu estômago, seus pensamentos são repentinamente contidos pela voz do caixa: “Deu R$1,50, senhor! Cpf na nota?”. O caixa registrou o produto, lhe cobrou o preço e nada contestou.
Com o Toddynho na sacola, ao dar os primeiros passos para fora do mercado, a frustração toma conta de sua alma. Aquela ânsia de fazer justiça e fazer-se de exemplo vai tornando-se em uma complexa mistura de sentimentos: a frustração de não ter feito o que pretendia e a satisfação de ver um direito seu atendido sem a menor reclamação.
Feliz, em partes, você resolve fazer mais! Retorna ao supermercado, caminha direto para a seção dos achocolatados e compra uma máquina de fazer Toddynhos! Agora, sua missão em terra passa a ser a fabricação e distribuição de achocolatados para todas crianças que um dia quiseram comprar apenas uma caixinha de Toddynho e não puderam! Ninguém mais na terra sofrerá do mesmo trauma que você!
Com a máquina e ingredientes em mãos, a mente cheia de projeções e conjecturas e o sentimento, agora sim, de fazer justiça, você começa a labuta. Na fabricação de seu segundo achocolatado a máquina para. Faz alguns barulhos estranhos e nada mais. Seus sonhos de mudar o mundo vão para o ralo, junto com a primeira e única amostra do elixir da vida infantil. Na busca de solucionar o problema, os fornecedores se negam a fazer qualquer coisa. Então você se pergunta: “E a garantia da minha máquina?”. Com um sorriso tímido no rosto, daqueles de quem “ri para não chorar” imediatamente lembra de todos termos da garantia: “La garantia soy yo!”
Sua história, amigo leitor, não acaba por aqui! É para casos como estes que existem as garantias de produtos e serviços.
E o que a lei me garante?
Bom, inicialmente é importante salientar que existem 3 tipos de garantias: a garantia legal, a garantia contratual e a garantia estendida. Essas garantias servem para, nos casos de vícios/defeitos nos produtos ou serviços, dar a oportunidade ao consumidor de não perder o bem que havia comprado. É simples: se você comprou um produto/serviço, ele deve funcionar por tempo razoável!
O nosso já conhecido CDC prevê, em seu art. 24, a garantia legal, ou seja, a garantia que todo o fornecedor de produto/serviço é obrigado a conferir ao consumidor, independente de vontade, por ser expressa previsão legal. O prazo em que o produto/serviço estará coberto pela garantia legal está previsto no art. 26 do CDC, sendo de 30 dias para produtos não duráveis (aqueles que se esgotam com o uso, consumíveis, naturalmente destruídos na sua utilização) e de 90 dias para produtos duráveis (os que não se esgotam com o uso, podendo ocorrer tão somente o desgaste natural). O prazo começa a contar na data da entrega do produto ou término da execução dos serviços.
É importante destacar ainda, que estes prazos são para os casos de vícios/defeitos aparentes ou de fácil constatação. Nos casos em que o defeito é oculto, ou seja, não há como constatar o defeito pelo olhar ou breve funcionamento, o prazo começa a contar da data em que ficar evidenciado o defeito. Por exemplo: um carro com problemas nas mangueiras injetoras de combustível, o prazo da garantia começa a contar da data em que o mecânico descobre o defeito nas mangueiras, pois antes este defeito não era aparente ou de fácil constatação.
Além da garantia legal, existe a garantia contratual. Esta modalidade de garantia é uma “garantia extra”, além da legal, conferida pelo fornecedor, mediante termo escrito. O CDC prevê este tipo de garantia no art. 50. Este termo de garantia deve esclarecer no que consiste a garantia, a forma, prazo, como, quando e onde esta garantia pode ser exercida. Enfim, são aqueles famosos “1 ano de garantia”. Vale lembrar, ainda, que este prazo deve ser acrescido ao prazo da garantia legal. Ou seja, se o termo de garantia nada citar a respeito da garantia legal, apenas garantindo 1 ano de garantia, o prazo de garantia será o da garantia legal mais 1 ano.
Por fim, existe ainda a garantia estendida. Esta garantia funciona como um “seguro” ao produto/serviço que você está comprando. Geralmente esta garantia é oferecida por um terceiro, que não o fornecedor. Ou seja, por um determinado valor, a garantia pode ser estendida além do prazo legal ou contratual.
E como solucionar o problema?
No caso de ser constatado algum vício, o consumidor tem o direito de exigir do fornecedor a substituição das partes viciadas. Se o vício/defeito não for sanado no prazo máximo de 30 dias, pode então exigir, por livre escolha, a substituição do produto por outro de mesma espécie, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.
Como sempre saliento, o respeito deve imperar, acima de tudo. Com a garantia não é diferente. Portanto, a garantia serve para cobrir vícios/defeitos nos produtos, não sendo conferida a quem fizer mau uso do produto, por exemplo.
Enfim, estas são as regras gerais sobre a garantia. Para conhecer maiores detalhes, convido vocês a lerem o Código de Defesa do Consumidor, principalmente os artigos 18, 26 e 50.
Obrigado pela leitura! Desejo a você muito sucesso! E até breve!